GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.018, DE 16
DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 16.11.2020, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS
E MADEIRAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 092/2019-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 281ª reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela Resolução n°
004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 123/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009808.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS,
FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA., estabelecida na Rua Nikita Khruschev, nº 71, QD-02,
LT PQ Shangri La 4, Parque
10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.906.812/0001-50 e no
CCA sob o nº 06.201.267-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Esquadrias Metálicas, NCM/SH 7610.10.00;
II - Móveis de Madeira (em MDF), NCM/SH 9403.60.00 e
9403.89.00;
III - Gerador Fotovoltaico de Energia, NCM/SH 8501.32.20.
§1º Os produtos elencados nos incisos I a III do caput deste
artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente
a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará
jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15, do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos casos em
que for destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda