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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.978, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.7.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO INDUSTRIAL LTDA-ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 155/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 144/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009583.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO INDUSTRIAL LTDA-ME., estabelecida na Rod Manoel Urbano, Zona Rural, KM 68, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.629.153/0001-56 e no CCA sob o nº 06.201.148-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Doce de Leite - Produto Agro-Industrial e Afins no InteriorNCM/SH 0403.90.00;

II - Manteiga - Produto Agro-Industrial e Afins no Interior - NCM/SH - 0405.10.00;

III - Queijo - Produto Agro-Industrial e Afins no InteriorNCM/SH 0406.10.90;

IV - Iogurte - Produto Agro-Industrial e Afins no InteriorNCM/SH 0403.10.00.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo são enquadrados como Produtos Agroindustriais e Afins, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda