GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.978, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO INDUSTRIAL LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 155/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 144/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009583.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária RANCHO ING FERRADURINHA AGRO INDUSTRIAL LTDA-ME., estabelecida
na Rod Manoel Urbano, Zona Rural, KM 68, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 10.629.153/0001-56 e no CCA sob o nº 06.201.148-0, para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - Doce de Leite - Produto Agro-Industrial e Afins no Interior
- NCM/SH 0403.90.00;
II - Manteiga - Produto Agro-Industrial e Afins no Interior
- NCM/SH - 0405.10.00;
III - Queijo - Produto Agro-Industrial e Afins no Interior
- NCM/SH 0406.10.90;
IV - Iogurte - Produto Agro-Industrial e Afins no Interior
- NCM/SH 0403.10.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste
artigo são enquadrados como Produtos Agroindustriais e
Afins, conforme o inciso VI do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3º do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda