GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.943, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2020
Publicado no DOE de 29.10.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária M D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 174/2019-GPIN/DCI/SED pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião
realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n°
006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 232/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009441.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária M D G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida
na Rua Mogno, nº 170, Distrito Industrial I - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 35.474.405/0001-46 e no CCA sob o nº 06.301.035-6, para fabricação dos
seguintes produtos:
I- Chapa, Folha, Tira, Fita,
Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH - 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00,
3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00,
3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00,
3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3921.90.90, 3926.90.90;
II - Resina Termoplástica Extrudada
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH - 3206.11.30, 3207.10.90,
3901.10.10, 3901.10.91, 3901.10.92, 3901.20.11, 3901.20.19, 3901.20.21,
3901.20.29, 3901.30.10, 3901.90.10, 3901.90.20, 3901.90.30, 3901.90.90,
3902.10.10, 3902.20.00, 3902.30.00, 3902.90.00, 3903.11.10, 3903.11.20,
3903.19.00, 3903.20.00, 3903.30.10, 3903.30.20, 3903.90.10, 3904.10.10,
3904.10.90, 3904.21.00, 3904.22.00, 3904.30.00, 3904.40.90, 3904.50.10,
3904.61.10, 3904.69.10, 3904.69.90, 3906.10.00, 3906.90.12, 3906.90.22,
3906.90.32, 3906.90.39, 3906.90.41, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.49,
3907.10.49, 3907.40.10, 3907.40.90, 3907.70.00, 3907.99.99, 3908.10.23,
3908.10.24, 3908.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados
no caput deste artigo são enquadrados como intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda