GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.919, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2020
Publicado no DOE de 27.10.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 106/2020-GACIF/DPIC/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
089/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00009253.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Nossa Senhora das Graças,
Auditório Ed. Celebration, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 37.624.521/0001-20 e no CCA sob o nº 06.201.333-5, para
fabricação do produto Brinquedo Eletromecânico, NCM/SH
9503.00.39, 9503.00.97, 9503.00.10, 9503.00.98 e 9503.00.31, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso
VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na
alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de
2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício