GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.749, DE 11
DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 11.9.2020, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária TEC TOY S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n°
006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 116/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00008448.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida na
Avenida Buriti, nº 3.149, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir relacionados:
I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.41, 8517.62.48 e
8517.62.49;
II - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o
previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização dos produtos, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de setembro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda