GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.719, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 8.9.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PLACAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
DE BENEFICAMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
132/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 107/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008266.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLACAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE
BENEFICAMENTO LTDA., estabelecida
na Avenida Brigadeiro Hilário Gurjão, nº 1.830,
Galpão 01, Jorge Teixeira, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.412.821/0001-51 e no CCA sob o nº 06.200.734-3, para fabricação do produto Móveis de Madeira, NCM/SH 9403.40.00, 9403.30.00,
9403.60.00 e 9403.50.00, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício