GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.633, DE 18 DE
AGOSTO DE 2020
Publicado no DOE de 18.8.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária ABUFARI COLETA DE PRODUTOS FLORESTAIS
LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 80/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia
30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 052/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00007779.2020,
D E C R E
T A:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária ABUFARI COLETA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., estabelecida
no Lug Margem Esquerda do Rio Paraná do Panelão, Comunidade do Abufari,
Afluente do Rio Abufari, Tapauá-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 25.354.725/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.315-7,
para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada sem Casca, NCM/SH
0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso
XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima regional in natura procedente
do interior do Estado destinada à industrialização do produto, conforme o
previsto inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
II - nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de
2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda