GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.517, DE 16 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 16.7.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEX
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
91/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de
2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
075-A/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00006858.2020,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEX
IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 4.821, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 22.798.094/0001-29 e no CCA
sob o nº 06.200.011-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I – Dispositivo
de Monitoração de Consumo de Energia Elétrica com Transmissão de Dados (Tomada
Inteligente), NCM/SH 9030.90.90;
II - Caixa
Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH
8518.22.00.
§1º O produto elencado no inciso I deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo
do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) diferimento do
ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado
à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea
“e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º O produto elencado no inciso II deste artigo faz jus ao incentivo
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do
Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de
Estado da Fazenda