GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.492, DE 14 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 14.7.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
BANGTOYS DO BRASIL INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº
76/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela
Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 063/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00006725.2020,
D
E C R E T A:
Art. 1º
Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária BANGTOYS DO BRASIL INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
Professora Emília Grana, nº 330, Galpão, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 11.365.287/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.716-5, para
fabricação do produto Brinquedo Injetado
de Plástico, NCM/SH 9503.00.60,
9503.00.99 e 9503.00.22, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso
VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda