GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.435, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Publicado no DOE de 24.6.2020, Poder Executivo, p. 14.
CONCEDE, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária MATOS & RIBEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINÁCEOS E
CONDIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº
53/2020-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 53/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº
01.01.011101.00006133.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS à sociedade empresária MATOS & RIBEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FARINÁCEOS E CONDIMENTOS EIRELI,
estabelecida na Rua Pandora, nº 398, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 08.624.640/0005-08 e no CCA sob os nºs
06.301.051-8 e 06.201.317-3, para fabricação do produto Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria,
Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH - 1901.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, o produto elencado no caput
deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
§ 2º Nos
casos em que for enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais referentes ao produto elencado no
Caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo
CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo
Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art. 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão condicionados ao
recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento
ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24
de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda