GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.432, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Publicado no DOE de 24.6.2020, Poder Executivo, p. 12.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária S A PHARMACOS E
COSMÉTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº
58/2020-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 58/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº
01.01.011101.00006132.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária S A PHARMACOS E COSMÉTICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida do Turismo, nº 8.090, Bloco 01, Galpão 01, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.302.688/0001-15 e no CCA sob o nº
06.200.370-4, para fabricação dos produtos citados a seguir, enquadrados como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Mel
Natural, NCM/SH 0409.00.00;
II - Preparações a Base de Substâncias
Odoríferas Utilizadas em Alimentos e Bebidas, NCM/SH 3302.10.00;
III –
Álcool em Gel, NCM/SH 2207.20.19 e
3808.94.29;
IV- Mel Composto, NCM/SH 1702.19.00.
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I a IV
do caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24
de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda