GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.431, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Publicado no DOE de 24.6.2020, Poder Executivo, p. 11.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária MICROSERVICE TECNOLOGIA
DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº
35/2020-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 35/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº
01.01.011101.00006139.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba,
nº 260, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
34.525.444/0001-62 e no CCA sob o nº 06.300.211-6, para fabricação do produto Poliéster para Artes Gráficas e Desenho, em
Forma de Folhas ou Rolos, NCM/SH 3920.69.00, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais referentes ao produto elencado no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do art.
10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ficam condicionados ao recolhimento da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24
de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda