GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.339, DE 29 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 29.5.2020, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária LINDALVA PRADO LOBATO
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 45-GPIN/DCI/SED, capeado
pelo Processo nº 45/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011101.00005588.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LINDALVA
PRADO LOBATO EIRELI, estabelecida na Rua Dona Otília, nº 855, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.823.714/0001-84 e no CCA sob o nº
06.201.314-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, a seguir relacionados:
I - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada,
NCM/SH 7308.90.10 e 7308.90.90;
II - Tela de Ferro Aço, NCM/SH 7314.19.00 e
3714.14.00;
III - Estrutura de Ferro Aço para Construção,
NCM/SH 7308.20.00, 7308.40.00 e 7308.90.90.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente
a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a
empresas de construção civil e obras congêneres.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29
de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda