GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.336, DE 29 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 29.5.2020, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE ad
referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 42/2020-GPIN/DCI/SED,
capeado pelo Processo nº 42/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em
decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo
de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do
Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade
pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº
42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até
ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, ressalvados os serviços
essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011101.00005592.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rua Raimundo Nonato de Castro, nº 490, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.379.546/0001-44 e no CCA sob os nºs
06.300.408-9 e 06.200.922-2, para fabricação do produto Dispositivo Antifurto para Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo
e Quadriciclo, NCM/SH 8512.30.00, 8531.10.90 e
8714.10.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que
for enquadrado como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto
elencado no caput deste artigo fará
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29
de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda