GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.335, DE 29 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 29.5.2020, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária WINPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
162/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de
dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 162/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00005595.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WINPACK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Max
Teixeira, nº 2.684, Sala 04, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.814.031/0001-06 e no CCA
sob o nº 06.201.313-0, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Módulo de Memória RAM (“RANDOM ACESS
MEMORY”), PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42;
II - Unidade
de Armazenamento de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD - SOLID STATE
DRIVE), NCM/SH
8523.51.90
§ 1º
Os produtos elencados nos incisos I
e II do caput deste artigo farão jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem
por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme o previsto na alínea
“e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º É condição para a manutenção do crédito estímulo
de 100% (cem por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem
como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de
resolução conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SEFAZ, conforme
o previsto no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
§ 3º Na ausência de definição de processo produtivo
mínimo a que se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo
CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, conforme
inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
§ 2º realização
de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos
Secretários da SEDECTI e da SEFAZ, conforme o § 27 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) Na
ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste
artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica
condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo
Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho
condicionador de ar, para o qual será exigido
adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de
embalagem a ser utilizado, conforme o § 27-A. do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29
de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda