GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.328, DE 28 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 28.5.2020, Poder Executivo, p. 3.
AUTORIZA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, transferência temporária de etapa de produção da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do
art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
o Parecer de Análise nº 056/2020-GPEI/DCI/SED, o qual considerou o desastre
natural ocorrido em 23 de março de 2020, em que um grande alagamento nas
dependências da sociedade empresária comprometeu cerca de 80% (oitenta por
cento) de sua estrutura fabril, segundo alegações contidas nos autos do
Processo nº 01.01.016101.001021/2020-59-SEDECTI;
CONSIDERANDO
a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO
a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de
23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia
da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO
a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a
aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo
novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que
determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00005305.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, a transferência temporária da etapa de produção relativa à
inserção automática de componentes, por até 180 (cento e oitenta) dias, nos
termos do § 4º do art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, dos produtos fabricados pela sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, nº 1.052, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
34.484.188/0001-02, e no CCA sob os nºs 06.200.189-2,
06.300.182-9 e 06.390.011-4, a seguir relacionados:
I - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO
PARA ÁUDIO/VÍDEO), NCM/SH 8516.90.00, 8415.90.90, 8473.50.10, 8531.90.00,
8517.70.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9032.90.10, 8422.90.10, 8450.90.10 e
8450.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2004;
II - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO
EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, incentivado por
meio do Decreto nº 38.764, de 09 de março de 2018.
Parágrafo único. A etapa de produção de
que trata o caput deste artigo será realizada pela sociedade empresária SONY
BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade à Rua Ministro João Gonçalves de
Araújo, nº 1.274, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
43.447.044/000177 e no CCA sob os nºs 06.200.016-0,
06.300.867-0 e 06.390.074-2.
Art. 2º Para fins de fruição da
autorização de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A combinado com § 5º do art. 23, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 28
de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda