GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.268, DE 11 DE MAIO DE 2020
Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p. 5.
ALTERA ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de
nº 035/2020 - GPEI/DCI/SED, capeado pelo Processo nº
01.01.0161101.000631.2020-35;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do
art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do
Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de
1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005154.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescentado, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, de interesse
da sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 4.145, Distrito Industrial, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.200.882-0, ao
produto CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, BASEADO EM TÉCNICA
DIGITAL, NCM/SH 8504.40.10, incentivado por meio do Decreto nº 40.431, de
15 de março de 2019.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo
fará jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na
hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art.
16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
11 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda