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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 42.268, DE 11 DE MAIO DE 2020

Publicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p. 5.

ALTERA ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 035/2020 - GPEI/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 01.01.0161101.000631.2020-35;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005154.2020,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica acrescentado, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, de interesse da sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 4.145, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.200.882-0, ao produto CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, NCM/SH 8504.40.10, incentivado por meio do Decreto nº 40.431, de 15 de março de 2019.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda