GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.210, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 7.
CONCEDE, ad referendum do Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na hipótese e condição
que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54,
inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181,
de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 001/2020-Sedecti/Sefaz e o que mais consta do Processo nº
01.01.016101.003133/2019-00-Sedecti (01.01.011101.00004855. 2020 - Casa Civil),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas
- CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de
crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por
cento), ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003,
na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados
à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda