GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária LABELPRESS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
26/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de
fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 022/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004861.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LABELPRESS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
Torquato Tapajós, nº 9.691, Lote 46, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.497.916/0001-97 e no CCA
sob os nºs 06.300.209-4 e 06.201.007-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Embalagens de papel (exceto caixas),
NCM/SH 4819.40.00 e 4819.30.00;
II - Papel higiênico e toalha de papel, em
rolos, NCM/SH 4818.10.00 e 4818.30.00;
III - Papel higiênico - produzido a partir de
papel reciclado, NCM/SH 4818.10.00;
IV - Toalha e guardanapo de papel, em folha,
NCM/SH 4818.30.00.
§ 1º o produto elencado
no inciso I do caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em
que for enquadrado como bem intermediário, nos termos do
inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação
do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - nos casos em
que for enquadrado como bem final,
nos termos do inciso VIII do art. 13, ao crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados
nos incisos II, III e IV do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda