GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
206/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de
fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 027/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004862.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº
203, Bloco 2 B, Pavimento Superior, Distrito
Industrial - Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 09.398.303/0001-89 e no CCA sob os nºs
06.300.683-9 e 06.200.758-0, para fabricação dos
seguintes produtos:
I - Conversor
de Corrente CA/CC - Adaptador de Tensão para Bens de Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8504.40.29, 8504.40.21 e
8504.40.30;
II - Fonte de
Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) para Terminais de
Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH - 8504.40.21;
III - Conversor
de Corrente CA/CC para Bens de Informática, NCM/SH - 8504.40.21.
§ 1º. Os produtos elencados nos incisos I, II e
III deste artigo quando enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização dos produtos,
conforme previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito
estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no
inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos I, e
III deste artigo quando enquadrados como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, fazem jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco), segundo o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produtos elencado no
incisos II deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem
por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme o previsto na alínea
“e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no
inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda