GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.202, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária NOVA GERAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
187/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de
fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 010/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004863.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NOVA GERAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida
na Rua Francisca Mendes, nº 1331, Galpão 04, Sala 01, Cidade de Deus,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.367.373/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.306-8, para fabricação do produto Feijão Industrializado, NCM/SH 0713.31.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.34.90,
0713.35.90 e 0713.39.90, enquadrado como
bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto
elencado no caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. A emissão
do Laudo Técnico de Inspeção de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à comprovação do cumprimento integral, na própria fábrica, das
seguintes etapas de produção:
I -
resfriamento dos grãos para temperaturas entre 15ºC (quinze graus Celsius) e
18ºC (dezoito graus Celsius);
II - pré-limpeza com sistema de escovas;
III -
limpeza dos grãos;
IV -
polimento à água;
V -
classificação automatizada dos grãos por tamanho, peso e cor;
VI -
controle de qualidade.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda