GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.199, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Publicado no
DOE de 17.4.2020, Poder Executivo, p. 2.
Republicado no DOE de 11.5.2020, Poder Executivo, p.
7.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
190/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 231/2019-SEDECTI;
· Redação original publicada
com incorreções: CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer de Análise nº 191/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
246/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004866.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI.,
estabelecida na Rua Alarico Furtado, nº 1.450, Jorge Teixeira, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 34.878.109/0001-48 e no CCA sob os nº 06.301.023-2, para
fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, a seguir relacionados:
I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão
Moldados, NCM/SH 4819.10.00 e 4823.70.00;
II - Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados
(Canelados), NCM/SH 4819.10.00.
· Redação original publicada com incorreções: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária M C F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI.,
estabelecida na Rua Alarico Furtado, nº 1.450, Jorge Teixeira, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.878.109/0001-48 e no CCA sob os nº 06.301.023-2, para fabricação do produto Tubulações
Metálicas, exceto Evaporadores e Condensadores, NCM/SH 7411.10.90, 8415.90.20, 8415.90.90 e 8418.99.00, enquadrado
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto
elencado nos incisos I e II do caput
deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
· Redação original publicada com incorreções: Parágrafo único. O produto elencado no caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme
previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE
ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda