GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.135, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária UNIÃO FLEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONDUTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 147/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião
realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução nº 003/2020-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 14/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00002046.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIÃO FLEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES LTDA., estabelecida na Avenida Buriti,
nº 5000 – D, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.248.071/0001-24 e no CCA sob os nºs 06.301.042-5 e
06.201.297-5, para
fabricação do produto Condutor Elétrico
com ou sem Peças de Conexão, NCM/SH - 8544.49.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, o produto elencado no caput deste
artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do
produto, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do
ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída
do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do
art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º Nos casos em que for enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, o produto elencado no
caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda