GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.079, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 5.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 157/2019-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião
realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 260-E/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001872.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária REAL BEBIDAS
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
na Rua Maceió, nº 426, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.990.011/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.472-7, para
fabricação do produto Água Mineral, NCM/SH 2201.10.00, enquadrado
como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso
V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste
artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a
75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil