GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.074, DE 18 DE MARÇO DE 2019
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CESMANI INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL LTDA ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 120/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião
realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 184/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001821.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CESMANI INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE
TREFILADOS DE METAL LTDA ME.,
estabelecida na Rua Diagonal, nº 570-A, Betânia, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 63.683.841/0001-60 e no CCA
sob o nº 06.300.730-4, para fabricação do
produto Partes e Peças Usinadas para
Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos,
NCM/SH 8409.91.11, 8409.91.12, 8483.10.20,
8714.10.00, 8483.90.00, 8483.60.90, 7317.00.90, 8483.60.19, 8409.91.90,
7318.29.00, 8421.99.99, 8511.90.00, 8714.94.90, 7318.19.00, 8483.40.90,
8483.10.90, 7315.19.00, enquadrado como bem
intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme
previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria
não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil