GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.073, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 18.3.2020, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTI MANAUS RECICLAGEM DE
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 08/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de
2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº
025/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00001828.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTI MANAUS
RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA. estabelecida na Rua Adonias, nº 391, Colônia
Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 34.497.236/0001-05 e no CCA sob o nº 06.301.030-5, para fabricação do produto
Matéria Plástica Reciclada sob a Forma
Triturada, NCM/SH – 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00 e 3915.90.00.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto,
conforme previsto na alínea
“a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas,
adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito
fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do
Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil