GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 42.055, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 12.3.2020, Poder Executivo, p.9.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária M. O.
NASCIMENTO E CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 12/2020-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião
realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n°
003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 009/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001658.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária M. O.
NASCIMENTO E CIA LTDA., estabelecida
na Rua Helena Cardoso, Nº 17, LT - 17, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.724.712/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.305-0, para fabricação do produto Alimento a Base de Cereais, Obtidos por Expansão ou Extrusão,
NCM/SH 1904.10.00.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste
artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação
conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003, fazendo jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício