GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 42.054, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 12.3.2020, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FORTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
28/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada
pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 007/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais conta
do Processo n.º 01.01.011101.00001657.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.,
estabelecida na Rua Esus, nº 755, Tarumã-Açu,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.333.508/0001-96 e no CCA sob o nº
06.201.302-5, para fabricação do produto Placas, Painéis ou Letreiros,
NCM/SH 9405.60.00, 9405.92.00 e 9405.99.00.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício