GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.989, DE 04
DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 4.3.2020, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária QUALITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
194/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 236-A/2019-
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001591.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária QUALITY
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Avenida da Floresta, S/N, Gleba IV Lote 64 – A,
Tarumã-Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.475.496/0001-34 e no CCA sob o nº 06.201.283-5, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Café Torrado e Moído, NCM/SH
0901.21.00;
II - Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fica enquadrado como café torrado e moído nos
termos do inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no
inciso I art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica enquadrado como bem de consumo
industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda