GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.902, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 10.2.2020, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS
GRÁFICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
111/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 281ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2019, referendada pela
Resolução n° 004/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 131/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000882.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS
GRÁFICOS LTDA., estabelecida na Travessa Professora Ernestina
Gonçalves, nº 7, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 20.219.797/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.301.038-0 e
06.201.290-8, para
fabricação do produto Etiquetas e
Rótulos de Papel ou Cartão - NCM/SH 4821.10.00 e 4821.90.00.
§ 1º. O produto
elencado no caput deste artigo
quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto
elencado no caput deste artigo
quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do
ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia
e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de fevereiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício