GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.840, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 24.1.2020, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE “ad referendum”
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária N
J F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o Parecer de Análise de nº 208/2019 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº
208 de 2019;
CONSIDERANDO as
recomendações provenientes do voto exarado pela Secretaria de Estado da Fazenda
em razão da Devolução do Pedido de Vista da Proposição nº 191/2019 – SEPLANCTI,
realizado na 282ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – CODAM, dia 22 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o
disposto na Nota Técnica nº 003/2019 – DCI/SECODAM/SEPLANCTI, que caracteriza o
conceito técnico de industrialização por beneficiamento e enquadra esta
atividade para efeito do que dispõe a legislação estadual de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1° do art. 6°
do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais
consta do Processo n° 01.01.011101.00000517.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária N J F INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Beija Flor Vermelho, nº 926, Lote 02,
QD 14, Lote Paraíso, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
04.918.453/0005-86 e no CCA sob o nº 06.201.272-0, para fabricação do produto Feijão industrializado, NCM/SH
0713.31.90, 0713.32.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.34.90, 0713.35.90
e 0713.39.90, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à
alimentação, conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O
produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito
do estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no
inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º
A fruição do incentivo fiscal estabelecido no art. 1º, fica condicionada à
comprovação do cumprimento, por meio de Laudo Técnico de Inspeção, das
seguintes etapas mínimas de produção:
I
- pré-limpeza da matéria-prima;
II
- processamento de retirada de pedras e impurezas grossas;
III
- processamento de retirada de grãos partidos e danificados;
IV
- polimentos de grãos a seco;
V
- processamento de retirada de impurezas finas (sistema de peneiras);
VI
- separação de grãos por tamanho;
VII
- seleção ótica de grãos por cor;
§ 1º
As etapas de produção previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas na
própria fábrica.
§ 2º
As etapas de produção previstas nos incisos VI e VII deverão ser realizadas a
partir do terceiro ano de implantação do projeto técnico-econômico.
Art. 3º
Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
5º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de
janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil,
em exercício