GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.800, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária WS INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS DA
AMAZÔNIA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
202/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 236/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010528.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária WS INDÚSTRIA
DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS DA AMAZÔNIA EIRELI., estabelecida na Estrada Manoel
Urbano, nº 17.200, KM 68, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.909.051/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.285-1, para fabricação do produto Sorbet de açaí, NCM/SH 0811.90.00, enquadrado como produto
agroindustrial, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - de crédito estímulo
do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - quando fabricado
no interior do Estado, fará jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por
cento), conforme § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação