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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 41.800, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Publicado no DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, p.2.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WS INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS DA AMAZÔNIA EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 202/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 236/2019-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010528.2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária WS INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS DA AMAZÔNIA EIRELI., estabelecida na Estrada Manoel Urbano, nº 17.200, KM 68, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.909.051/0001-07 e no CCA sob o nº 06.201.285-1, para fabricação do produto Sorbet de açaí, NCM/SH 0811.90.00, enquadrado como produto agroindustrial, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - quando fabricado no interior do Estado, fará jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2020.

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação