GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N° 41.799, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Publicado no
DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS DA AMAZÔNIA LTDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 181/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
230/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010527.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA
DE ARGAMASSAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Estrada do Brasileirinho,
S/N, - Km 03 - Área de Expansão do Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.294.358/0001-28 e no CCA sob o nº 06.200.627-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do
art. 13, nos termos do § 10 do art. 10, todos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Aditivo para argamassa, NCM/SH 3824.40.00;
II - Argamassa de cimento para construção civil,
NCM/SH 3824.50.00.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito estímulo do
ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas
de construção civil e obras congêneres.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais referentes aos produtos elencados nos incisos I e II do caput
do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para
fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361
de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
13 de janeiro de 2020.
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador
do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação