GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N° 41.782, DE 06 DE JANEIRO DE
2020.
Publicado no
DOE de 6.1.2020, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
160/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada
pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 242/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo 01.01.011101.00010678.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Avenida Dona Otília, nº 1490, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob o nº 06.390.108-0, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH
8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90, 8518.90.90, enquadrado como
placa de circuito impresso montada para a produção de aparelhos de áudio e
vídeo, conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§
1º O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do
ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - redução de base de
cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando
da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para
emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º Para fruição do
benefício fiscal previsto no inciso II do parágrafo 1º, deste artigo, a empresa
deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estadodo Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de janeiro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda