Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.889 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOE de 29.12.10.

 

CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 256/2009;

 

CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda, estabelecida na Av. Torquato Tapajós, 2336 - B1 - Parte, Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 61.086.336/0023-19 e no CCA sob o nº 06.300.648-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Dispositivo de Cristal Líquido para Televisores e Monitores de Vídeo.

8529.90

Lei nº. 2.826, de 29.09.2003.

Art. 10, I

Art. 13, I,

Art. 14, I “a” e II, §1º, I

Art. 19, XIII, “c”, 7

 

Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003.

Art. 13, I

Art. 16, I,

Art. 18, I “a” e II, §1º, I

Art. 22, XIII, “c”, 7

Diferimento

Parágrafo único. Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras Unidades da Federação, o crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Deverá ser observada a regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, para os níveis de crédito estímulo concedidos por este Decreto.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Seplan, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 até 5 de outubro de 2023.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de dezembro de 2010.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico