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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.301 DE 04 DE AGOSTO DE 2010

Republicado no DOE de 15.09.10.

 

·         Reproduzido por haver sido publicado com incorreção do DOE de 04.08.2010.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia 25de fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projeto técnico e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de 2010.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de agosto de 2010.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE

CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 30.301, de 04 de agosto de 2010.

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

  PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº.  012

Denominação Social: AÇO NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO LTDA.

 

CNPJ nº.  10.477.353/0001-30

 

CCA nº.  06.200.727-0

 

Endereço: Avenida Monsenhor Pinto, 515-A Monte das Oliveiras.

 

Peças metálicas estampadas e/ou usinadas e/ou cortadas em aço, ferro, cobre ou alumínio para fins industriais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telha metálica trapezoidal / ondulada. (1)

 

 

 

Estrutura metálica. (1)

 

7326.20

7208.51

7208.25

7212.20

7306.60

7208.54

7308.90

7209.16

7326.90

7208.26

7208.53

7208.37

7208.52

7308.90

 

7308.90

 

 

 

7216.69

7308.90

7216.50

7216.91

7216.10

7301.20

7215.50

7216.61

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº.  012

Denominação Social: AÇO NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO LTDA.

 

CNPJ nº.  10.477.353/0001-30

 

CCA nº.  06.300.659-6

 

Endereço: Avenida Monsenhor Pinto, 515-A Monte das Oliveiras.

Peças metálicas estampadas e/ou usinadas e/ou cortadas em aço, ferro, cobre ou alumínio para fins industriais.

7326.20

7208.51

7208.25

7212.20

7306.60

7208.54

7308.90

7209.16

7326.90

7208.26

7208.53

7208.37

7208.52

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

 

(1)

 

Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.