GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.383, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2006
Publicado
no DOE de 19.12.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14
de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 167/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, à sociedade empresária VDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA
PLÁSTICO DE AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Monsenhor
Coutinho, 147 – Sala I - Aparecida, inscrita no CNPJ sob nº 08.388.809/0001-44
e no CCA sob o nº 06.300.476-3 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Resina
termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) |
3901.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I Art. 18,
I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída
do produto de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício