GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 26.378,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19.12.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MANAUSFORMS INDÚSTRIA DE FORMULÁRIOS LTDA.,
relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 162/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MANAUSFORMS INDÚSTRIA DE FORMULÁRIOS LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Avenida Jorge Bivaqua, 1.330 - Japiim,
inscrita no CNPJ sob nº 04.808.680/0001-25 e no CCA sob o nº 06.200.518-9
observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Formulário
Contínuo Bobina para
impressão fiscal |
4902.90 4819.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§2º. Tratando-se de
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre
serviços de competência dos Municípios, conforme definido em lei complementar,
somente se aplica o disposto neste artigo no caso de incidência do ICMS,
observado o disposto no art. 2º, IV e V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº. 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art.
2º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício