GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.374, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2006
Publicado
no DOE de 19.12.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL
S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14
de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 191/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGIBRÁS IN DÚSTRIA DO BRASIL
S.A., estabelecida nesta cidade na
Rua Tambaqui, 180 – B – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
07.130.025/0001-59 e no CCA sob o nº 06.200.433-6 observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Gravador
/ Reprodutor de áudio / vídeo / TV, no formato MP4, portátil, com tela de cristal
líquido (LCD) |
8521.90 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art. 13,
VIII Art. 16,
III |
55% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição
de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício