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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 19.12.06

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. - FILIAL SOLIMÕES, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 170/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. - FILIAL SOLIMÕES, estabelecida nesta cidade na Avenida Solimões, 105 – Bloco C – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.854.120/0005-30 e no CCA sob o nº 06.300.456-9, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

I - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática).

 

II – Subconjunto plástico para telefone celular.

 

III – Subconjujnto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado.

 

8529.90

 

 

8529.90

 

 

 

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I “a”, II, § 1º, I

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º. Na saída do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01 de agosto de 2006.

 

§ 3º. Na saída dos produtos de que tratam os itens II e III do parágrafo 1° para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercícios