GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.332, DE 1º DE dezembro DE 2006
Publicado no DOE de 1º.12.2006
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária POLYAROMAS
PREPARADOS E EXTRATOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 24
de agosto de 2006, referendada pela Resolução nº 004/2006 – CODAM, que aprovou
o Parecer Técnico nº 112/2005 –DPIC/SEAPAS/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária POLYAROMAS PREPARADOS E EXTRATOS LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Autaz Mirim, 4.174-A-1 – Zumbi dos Palmares, inscrita
no CNPJ sob nº 08.150.709/0001-85 e no CCA sob nº 06.300.474-7 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir
indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Concentrado, Base e Edulcorante para bebidas não
alcoólicas. |
2106.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14,
I, “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída
do produto de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 1º de dezembro de
2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico, em
exercício