GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 26.293, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 13.11.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução n° 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 156/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Ipê, 200 Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4 observadas
as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
I - Placa de circuito impresso montada (exceto de áudio e vídeo). II -Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) |
8415.90 8504.90 8509.90 8516.90 8517.90 8543.90 9504.10 8473.30 8473.50 9504.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 14 Art. 16, II Art. 21 |
Diferimento |
§ 2º.
Na saída do produto de que trata o item I do
parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º.
Na saída do produto de que trata o item II do § 1º
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto
no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01 de
agosto de 2006.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício