GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.270, DE DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2006
Publicado
no DOE de 10.11.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária JHT INDÚSTRIA JAGUARIÚNA LTDA.
- Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09
de novembro de 2006, referendada pela Resolução n° 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 135/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, à sociedade empresária JHT INDÚSTRIA JAGUARIÚNA LTDA. –
Filial, estabelecida nesta
cidade, na Rua 24 de maio, 220, sala 105 – Edifício Rio Negro Center - Centro,
inscrita no CNPJ sob nº 07.446.518/0002-83 e no CCA sob o nº 06.300.468-2
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo
incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
I -
Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) II - Bateria
para telefone celular |
8473.30 8507.80 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I Art. 18,
I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída
do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01 de agosto de 2006.
§ 3º. Na forma
do disposto no art. 1º, IX do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o
produto de que trata o item II do § 1º fará jus ao crédito estímulo de 100%,
com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de
13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica
concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 10 de novembro de 2006
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício