GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.268, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2006
Publicado
no DOE de 10.11.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON PCB INDÚSTRIA DE
MATERIAL ELETRÔNICO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09 de novembro de
2006, referendada pela Resolução n°005/2006-CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico n°128/2006 -
DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON PCB INDÚSTRIA DE MATERIAL
ELETRÔNICO LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida Silves, 1.255 -
Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 84.658.400/0001-89 e no CCA sob o nº 06.390.053-0 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo
incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Placa de
circuito impresso montada (para áudio e vídeo) |
8473.30 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
II Art. 13,
II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, II Art. 14 Art. 16,
II Art. 21, I |
75% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 10 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico,
em exercício