GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.230, DE 09 DE OUTUBRO
DE 2006
Publicado
no DOE de 09.10.06
·
Vide o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos
enquadrados na NCM é 8536.20.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SCHNEIDER ELECTRIC DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24
de agosto de 2006, referendada pela Resolução n° 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 109/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SCHNEIDER ELECTRIC DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Rua Monsenhor Coutinho, 147 – sala “S” - Aparecida, inscrita no CNPJ sob nº
08.191.031/0001-89 e no CCA sob o nº 06.200.513-8 observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Disjuntor
(baixa tensão) |
8536.20 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art. 13,
VIII Art. 16,
III |
55% |
§ 2º. Na forma
do disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto nº. 24.124, de 26 de março de
2004, o produto de que trata o parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo
de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº.
25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN
a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 09 de outubro de 2006.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício