GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.187, DE 31 DE AGOSTO
DE 2006
Publicado
no DOE de 31.08.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COOPERDISC INDÚSTRIA DE
TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006,
referendada pela Resolução n°
003/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 078/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária COOPERDISC INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua João Marcos Pozzeti – Lote 6C-2 -Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob nº 07.500.712/0001-19 e no CCA sob o nº 06.300.465-8
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO |
CD-BOX DVD-BOX |
3923.10 3926.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída
dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando
os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º.
Para fins de fruição do
incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 31 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico