GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.185, DE 31 DE AGOSTO
DE 2006
Publicado
no DOE de 31.08.06
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMÉRICA UNIFORMES LTDA., relativo
ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24
de agosto de 2006, referendada pela Resolução n° 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 103/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMÉRICA
UNIFORMES LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Gabriel Gonçalves, 42-A
- Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº 08.147.685/0001-05 e no CCA sob o nº
06.200.508-1 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMEN-TO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Confecções
em tecidos |
6102.20, 6203.42 6203.43, 6203.49 6204.62, 6204.69 6205.20, 6205.90 6206.30, 6206.40 6209.20, 6210.40 6211.32, 6211.33 6211.39, 6211.42 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III c/c § 13, VI Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16,
III c/c § 13, VI |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 31 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico