GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.051, DE
07 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
07.07.2006
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade
empresária METASTUFA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS METÁLICOS LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 –
CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 048/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária METASTUFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
METÁLICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua São José,
385 – Morro da Liberdade, inscrita no CNPJ sob o nº 07.279.021/0001-37 e no CCA
sob o nº 06.300.450-0, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças e componentes metálicos estampados
e/ou formatados. |
7326.90 7305.11 7304.10 7306.60 7326.90 7610.10 7610.90 8424.20 8428.31 8428.33 8428.39 8419.89 8516.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a” , II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o benefício fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos
do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07
de julho de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico