GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
25.889, DE 22 DE maio DE 2006
Publicado no DOE de 22.05.2006
ENQUADRA na Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, “ad referendum” do CODAM, sociedade
empresária EMPRESA
INDUSTRIAL DE JUTA S/A - JUTAL,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
COSIDERANDO o
Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 961/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, a sociedade empresária EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S/A –
JUTAL, estabelecida na Rua da Paz, n.º 09 – Presidente Vargas,
inscrita no CNPJ sob o n.º 04.398.459/0004-99 e no CCA n.º 06.300.459-3,
relativos aos produtos Fios de Juta e ou
Malva NCM/SH 5307.10 e Sacaria de Juta e ou Malva 6305.10, classificando-os
no art. 10, VI c/c art. 13, § 13, XVII, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, com alterações introduzidas pela Lei 3.022 de 28 de dezembro de 2005, com
o nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de
Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar
restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será
lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 22 de maio de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico