GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.886, DE 22 DE MAIO DE
2006.
Publicado no DOE de 22.05.2006
CONCEDE incentivo fiscal à empresa CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E
EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22
de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 024/2006 – SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária CIEX
COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, estabelecida nesta
cidade, na Rua da Paz, 9 A – Presidente Getúlio Vargas, inscrita no CNPJ sob nº
04.354.940/0005-63 e no CCA sob nº 06.200.442-5, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
Castanha do Brasil sem casca |
0801.21 |
Lei n.º
2.826/2003 Art. 13,
§ 13, XVII Lei n.º
3.022 Art. 1º |
100% |
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994 de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 22 de maio de
2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico